Capítulo IV · VistosSecção I · Vistos concedidos no estrangeiro

Artigo 47.ºVisto individual

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O visto individual é aposto em passaporte individual ou familiar. 2 - (Revogado.) 3 - Os vistos concedidos no estrangeiro são concedidos sob a forma individual. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)
34 palavras · ID 920A0047
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Como citar este artigo

Artigo 47.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-47

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