Capítulo IV · VistosSecção I · Vistos concedidos no estrangeiro

Artigo 46.ºValidade territorial dos vistos

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Os vistos de escala aeroportuária e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados partes na Convenção de Aplicação. 2 - Os vistos de estada temporária, de residência e para procura de trabalho qualificado são válidos apenas para o território português.
46 palavras · ID 920A0046
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Como citar este artigo

Artigo 46.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-46

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