Capítulo II · Entrada e saída do território nacionalSecção VII · Recusa de entrada e permanênciaSubsecção I · Disposições gerais

Artigo 33.ºIndicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Para efeitos de recusa de entrada e de permanência, são indicados no SII UCFE os cidadãos estrangeiros: a) Que tenham sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial do país; b) Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão; c) Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves; d) Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação; e) Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.º 2 - São ainda indicados no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação eliminada no caso previsto no n.º 3 do mesmo artigo. 3 - Podem ser indicados, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, os cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)
246 palavras · ID 920A0033

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Artigo 33.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-33

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