Capítulo VIII · Afastamento do território nacionalSecção II · Afastamento coercivo determinado por autoridade policial

Artigo 147.ºCondução à fronteira

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional, bem como o território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, pode, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à custódia da força de segurança territorialmente competente para efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível. 2 - O cidadão que declare pretender ser conduzido ao posto de fronteira fica interdito de entrar e de permanecer em território nacional e no território dos Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação pelo prazo de um ano. 3 - A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no SIS e no SII UCFE, nos termos do disposto nos artigos 33.º e seguintes.
165 palavras · ID 920A0147

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Como citar este artigo

Artigo 147.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-147

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