Capítulo II · Entrada e saída do território nacionalSecção V · Entrada e saída de estudantes nacionais de Estados terceiros

Artigo 29.ºEntrada e permanência de estudantes residentes na União Europeia

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes no território dos outros Estados membros da União Europeia podem entrar e permanecer temporariamente em território nacional sem necessidade de visto quando se desloquem em viagem escolar organizada por um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido. 2 - Para efeitos do número anterior os estudantes têm de: a) Estar acompanhados por um professor do estabelecimento de ensino; b) Estar incluídos na lista dos estudantes que participam na viagem emitida pelo respetivo estabelecimento, onde conste a sua identificação, bem como o objetivo e as circunstâncias da viagem; c) Possuir documento de viagem válido. 3 - O requisito previsto na alínea c) do número anterior é dispensado quando os estudantes constem de uma lista, devidamente autenticada pela entidade competente do Estado membro de proveniência, que contenha os seguintes elementos: a) Fotografias recentes dos estudantes; b) Confirmação do seu estatuto de residente; c) Autorização de reentrada.
151 palavras · ID 920A0029
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Como citar este artigo

Artigo 29.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-29

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