Capítulo II · Entrada e saída do território nacionalSecção IV · Documentos de viagemSubsecção II · Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras

Artigo 28.ºControlo de documentos de viagem

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas, postos ou secções consulares devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data de emissão, à AIMA, I. P., a fim de serem visados.
42 palavras · ID 920A0028
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 28.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-28

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