Capítulo VIII · Afastamento do território nacionalSecção III · Expulsão judicialSubsecção II · Medida autónoma de expulsão judicial

Artigo 157.ºConteúdo da decisão

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A decisão judicial de expulsão contém obrigatoriamente: a) Os fundamentos; b) As obrigações legais do expulsando; c) A interdição de entrada e de permanência em território nacional e de recusa de entrada e permanência no território dos Estados membros da União Europeia e no dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, quando aplicável, com a indicação dos respetivos prazos; d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 143.º 2 - A execução da decisão implica a inscrição do expulsando, no SIS e no Sistema Integrado de Informação UCFE pelo período de interdição de entrada e de permanência, nos termos do disposto no artigo 33.º-A. 3 - A inscrição no Sistema de Informação Schengen é notificada ao expulsando pela força de segurança que proceder à execução da decisão.
143 palavras · ID 920A0157

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Artigo 157.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-157

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