Capítulo VI · Residência em território nacionalSecção II · Autorização de residênciaSubsecção VI · Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia

Artigo 118.ºReagrupamento familiar

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - É concedida autorização de residência em território nacional aos membros da família do titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 116.º que com ele residam no Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior são considerados membros da família os familiares referidos no n.º 1 do artigo 99.º, bem como as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 100.º 3 - A apresentação do pedido de autorização de residência rege-se pelo disposto no artigo anterior. 4 - O interessado deve juntar ao pedido de autorização de residência: a) O seu título UE de residência de longa duração ou a sua autorização de residência e um documento de viagem válido, ou cópias autenticadas dos mesmos; b) Prova de que residia no Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração enquanto familiar ou parceiro de facto de um residente de longa duração; c) Prova de que dispõe de meios de subsistência e está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou dispõe de seguro de saúde. 5 - Para efeitos de avaliação dos meios de subsistência a que se refere a alínea c) do número anterior, devem ser tidas em consideração as suas natureza e regularidade, bem como o nível dos salários mínimos e das pensões. 6 - Caso a família não esteja já constituída no Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração, é aplicável o disposto na secção iv do capítulo vi. 7 - Aos membros da família abrangidos pelos números anteriores é concedida uma autorização de residência de validade idêntica à da concedida ao residente de longa duração, sendo aplicável o disposto no n.º 8 do artigo anterior.
303 palavras · ID 920A0118

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Artigo 118.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-118

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