Capítulo VI · Residência em território nacionalSecção II · Autorização de residênciaSubsecção VI · Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia

Artigo 117.ºPedido de autorização de residência

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - No prazo de três meses a contar da sua entrada no território nacional, o residente de longa duração referido no artigo anterior deve apresentar um pedido de autorização de residência junto da AIMA, I. P. 2 - O pedido referido no número anterior é acompanhado de documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições de exercício do seu direito de residência referidas no artigo anterior. 3 - O pedido é ainda acompanhado do título de residência de longa duração e de um documento de viagem válido, ou de cópias autenticadas dos mesmos. 4 - A decisão sobre um pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo do artigo anterior é tomada no prazo de três meses. 5 - Se o pedido não for acompanhado dos documentos indicados nos n.os 2 e 3, ou em circunstâncias excepcionais motivadas pela complexidade da análise do pedido, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período não superior a três meses, devendo o requerente ser informado desta prorrogação. 6 - É competente para a decisão sobre a concessão de autorização de residência ao abrigo da presente secção o conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação. 7 - A falta de decisão no prazo de seis meses equivale a deferimento do pedido de autorização de residência. 8 - A concessão de autorização de residência ao residente de longa duração bem como aos membros da sua família é comunicada pela AIMA, I. P., às autoridades competentes do Estado membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração.
261 palavras · ID 920A0117
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 117.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-117

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