Capítulo IV · Cooperação internacionalSecção II · Cooperação no âmbito do Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para efeitos de prova eletrónica em processos penais e para efeitos de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais

Artigo 26.º-BAutoridades nacionais de emissão

Pertence ao Lei do Cibercrime (Lei do Cibercrime)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - É competente para emitir, validar e transmitir uma ordem europeia de produção ou uma ordem europeia de conservação de prova eletrónica a autoridade judiciária nacional com competência para a direção do processo na fase em que este se encontra. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de intervenção do juiz de instrução nos casos em que estejam em causa dados sujeitos à reserva da sua competência. 3 - A ordem europeia de produção ou de conservação de prova eletrónica é emitida por iniciativa da autoridade judiciária ou a pedido dos sujeitos processuais, nos termos em que estes podem requerer a obtenção ou produção de meios de prova, de acordo com a lei processual penal. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 55/2026, de 20 de Agosto
131 palavras · ID 1137A0026B
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Como citar este artigo

Artigo 26.º-B do Lei do Cibercrime (Lei do Cibercrime). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-cibercrime/artigo-26-b

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