Capítulo IV · Cooperação internacionalSecção II · Cooperação no âmbito do Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para efeitos de prova eletrónica em processos penais e para efeitos de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais

Artigo 26.º-CAutoridades nacionais de execução

Pertence ao Lei do Cibercrime (Lei do Cibercrime)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - É competente para assegurar a execução de uma ordem europeia de produção ou de conservação de prova eletrónica a autoridade nacional com competência para executar a mesma medida de investigação em território nacional, de acordo com o disposto na lei processual penal, nas leis de organização do sistema judiciário e no Estatuto do Ministério Público. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é competente a autoridade judiciária da comarca em cuja área deva ser executada a medida de investigação. 3 - Quando a execução das medidas deva ter lugar na área de competência territorial de diferentes juízos locais criminais da mesma comarca, fixa-se a competência nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto. 4 - As autoridades referidas nos números anteriores são competentes para deliberar sobre oposições fundamentadas deduzidas por destinatários de um COEP, nos termos do artigo 17.º do Regulamento. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 55/2026, de 20 de Agosto
161 palavras · ID 1137A0026C

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Artigo 26.º-C do Lei do Cibercrime (Lei do Cibercrime). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-cibercrime/artigo-26-c

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