Capítulo IV · Cooperação internacionalSecção II · Cooperação no âmbito do Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para efeitos de prova eletrónica em processos penais e para efeitos de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais

Artigo 26.º-AOrdens europeias de produção e ordens europeias de conservação de prova eletrónica entre Estados-Membros da União Europeia

Pertence ao Lei do Cibercrime (Lei do Cibercrime)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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À emissão e execução de ordens de apreensão e de conservação de dados informáticos ou de dados de tráfego emitidas por Estados-Membros da União Europeia no âmbito do Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para efeitos de prova eletrónica em processos penais e para efeitos de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais, aplica-se o disposto no presente lei em condições idênticas às aplicadas à emissão e execução de ordens de apreensão e de conservação de dados informáticos ou de dados de tráfego emitidas pelas autoridades nacionais, em tudo o que não contrarie as disposições do referido Regulamento. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 55/2026, de 20 de Agosto
134 palavras · ID 1137A0026A
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Artigo 26.º-A do Lei do Cibercrime (Lei do Cibercrime). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-cibercrime/artigo-26-a

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