Capítulo III · Doenças profissionaisSecção IV · Montante da prestaçãoSubsecção II · Prestações por incapacidade

Artigo 117.ºSubsídios por elevada incapacidade permanente e para readaptação de habitação

Pertence ao Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei dos Acidentes de Trabalho)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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O valor a ter em conta para a atribuição dos subsídios por elevada incapacidade permanente e para a readaptação de habitação, previstos nos artigos 67.º e 68.º, é o que estiver em vigor à data da certificação da incapacidade.
39 palavras · ID 1156A0117
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Como citar este artigo

Artigo 117.º do Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei dos Acidentes de Trabalho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-acidentes-trabalho/artigo-117

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