Título I · Ordem dos AdvogadosCapítulo II · Órgãos da Ordem dos AdvogadosSecção XIII · Conselhos de deontologia

Artigo 56.ºComposição

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Em cada uma das regiões referidas no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho de deontologia, composto pelo presidente, com voto de qualidade, por um vice-presidente, com exceção dos conselhos de Lisboa, que elege três vice-presidentes, e do Porto e de Coimbra, que elegem, cada um, dois vice-presidentes, e por mais 16 vogais em Lisboa, 12 no Porto e em Coimbra, e cinco em Évora, Faro, Madeira e Açores. 2 - Os vogais referidos no número anterior integram personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados, na seguinte proporção: a) Oito vogais no conselho de deontologia de Lisboa; b) Seis vogais nos conselhos de deontologia do Porto e Coimbra; c) Três vogais nos conselhos de deontologia de Évora, Faro, Madeira e Açores. 3 - Na primeira sessão do mandato o conselho elege, de entre os vogais, um secretário e um tesoureiro.
156 palavras · ID 2440A0056

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Como citar este artigo

Artigo 56.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-56

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