Título I · Ordem dos AdvogadosCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 2.ºÂmbito

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A Ordem dos Advogados tem âmbito nacional e está internamente estruturada em sete regiões: a) Lisboa; b) Porto; c) Coimbra; d) Évora; e) Faro; f) Açores; g) Madeira. 2 - As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à atividade dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da respetiva profissão fora do território português. 3 - As regiões referidas no n.º 1 têm a correspondência territorial constante do anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante. 4 - As sedes das regiões são, respetivamente, Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e Funchal.
100 palavras · ID 2440A0002
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Como citar este artigo

Artigo 2.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-2

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