Título I · Ordem dos AdvogadosCapítulo II · Órgãos da Ordem dos AdvogadosSecção XII · Presidentes dos conselhos regionais

Artigo 55.ºCompetência

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Compete ao presidente do conselho regional, no âmbito da sua competência territorial: a) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho regional respetivo; b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados que exerçam atividades apenas na respetiva região; c) Administrar e dirigir os serviços do conselho regional; d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respetivos regulamentos e zelar pelo cumprimento das atribuições que lhe são conferidas; e) Promover a cobrança de receitas do conselho regional; f) Apresentar anualmente, até ao final do mês de agosto, o projeto de orçamento e o plano de atividades para o ano civil seguinte e, até final de março, as contas do ano civil anterior e o respetivo relatório; g) Convocar e presidir às reuniões da assembleia regional e do conselho regional; h) Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho regional; i) Assistir, querendo, às reuniões das assembleias locais e das delegações, sem direito a voto; j) Resolver conflitos de competência entre delegações da respetiva região; k) (Revogada.) l) Autorizar a revelação de factos abrangidos pelo dever de guardar sigilo profissional, quando tal lhe seja requerido, nos termos previstos no presente Estatuto; m) Decidir sobre os pedidos de escusa e dispensa de patrocínio oficioso, apresentados pelos advogados e advogados estagiários da respetiva região; n) Conceder a autorização a que se reporta o n.º 2 do artigo 93.º; o) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho regional, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte; p) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram. q) Decidir sobre os requerimentos de redução, isenção, diferimento ou dispensa de pagamento de taxas apresentados por estagiários ou candidatos a estagiários, nos termos previstos na presente lei e no regulamento de estágio; r) Decidir sobre os requerimentos de suspensão do estágio nos termos previstos na presente lei e no regulamento de estágio. 2 - (Revogado.) 3 - O presidente do conselho regional pode, ainda, delegar qualquer uma das suas restantes competências em algum ou alguns dos seus membros, bem como nas delegações ou nos respetivos delegados, podendo os membros com poderes delegados funcionar em comissão.
377 palavras · ID 2440A0055

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Artigo 55.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-55

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