Parte III · Organização do poder políticoTítulo VIII · Poder LocalCapítulo I · Princípios gerais

Artigo 237.ºDescentralização administrativa

Pertence ao Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1. As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa. 2. Compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano e o orçamento. 3. As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.
67 palavras · ID 4A0237
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 237.º do Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/constituicao-republica-portuguesa/artigo-237

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