Parte III · Organização do poder políticoTítulo VIII · Poder LocalCapítulo I · Princípios gerais

Artigo 238.ºPatrimónio e finanças locais

Pertence ao Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1. As autarquias locais têm património e finanças próprios. 2. O regime das finanças locais será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau. 3. As receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços. 4. As autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei.
84 palavras · ID 4A0238
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Como citar este artigo

Artigo 238.º do Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/constituicao-republica-portuguesa/artigo-238

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