Parte III · Organização do poder políticoTítulo VIII · Poder LocalCapítulo I · Princípios gerais

Artigo 236.ºCategorias de autarquias locais e divisão administrativa

Pertence ao Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1. No continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas. 2. As regiões autónomas dos Açores e da Madeira compreendem freguesias e municípios. 3. Nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica. 4. A divisão administrativa do território será estabelecida por lei.
63 palavras · ID 4A0236
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 236.º do Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/constituicao-republica-portuguesa/artigo-236

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