Título VI · IntermediaçãoCapítulo I · Disposições geraisSecção V · Regulamentação

Artigo 318.ºOrganização dos intermediários financeiros

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título sobre a organização dos intermediários financeiros, nomeadamente quanto às seguintes matérias: a) Processo de registo das atividades de intermediação financeira; b) Comunicação à CMVM do responsável pelo sistema de controlo do cumprimento; c) Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e técnicos exigidos para a prestação de cada uma das atividades de intermediação; d) Registo das operações e prestação de informações à CMVM, tendo em vista o controlo e a fiscalização das várias atividades; e) Os deveres mínimos em matéria de conservação de registos; f) Medidas de organização a adotar pelo intermediário financeiro que exerça mais de uma atividade de intermediação, tendo em conta a sua natureza, dimensão e risco; g) Funções que devem ser objeto de segregação, em particular aquelas que, sendo dirigidas ou efetuadas pela mesma pessoa, possam dar origem a erros de difícil deteção ou que possam expor a risco excessivo o intermediário financeiro ou os seus clientes; h) As políticas e procedimentos internos dos intermediários financeiros relativos à categorização de investidores e os critérios de avaliação para efeitos de qualificação; i) Circunstâncias que devem ser consideradas para efeito de aplicação dos deveres relativos aos sistemas de controlo do cumprimento, de gestão de riscos e de auditoria interna, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades do intermediário financeiro, bem como o tipo de atividades de intermediação financeira prestadas; j) Conteúdo do relatório a elaborar pelo auditor relativo à salvaguarda dos bens de clientes; l) Termos em que os intermediários financeiros devem disponibilizar à CMVM informação sobre as políticas e procedimentos adotados para cumprimento dos deveres relativos à organização interna e ao exercício da atividade. 2 - O Banco de Portugal deve ser ouvido na elaboração dos regulamentos a que se referem as alíneas c), f), g), i) e j) do número anterior.
314 palavras · ID 450A0318
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 318.º (Organização dos intermediários financeiros)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 318.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-318

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.