Título VI · IntermediaçãoCapítulo I · Disposições geraisSecção IV · Negociação algorítmica, acesso eletrónico direto e membros compensadores

Artigo 317.º-IDeveres de membros compensadores

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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O intermediário financeiro que atue como membro compensador para terceiros: a) Adota sistemas, procedimentos e controlos eficazes para assegurar que os serviços de compensação apenas são prestados a pessoas consideradas adequadas e que cumpra critérios claros e adequados para reduzir os riscos para o intermediário financeiro e para o mercado; b) Apenas pode prestar esse serviço após celebração de contrato escrito com o cliente que regule os direitos e obrigações principais das partes e nos termos aí previstos. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho
89 palavras · ID 450A0317I
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Como citar este artigo

Artigo 317.º-I do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-317-i

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