Título VI · IntermediaçãoCapítulo I · Disposições geraisSecção V · Regulamentação

Artigo 319.ºAtividades de intermediação

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título sobre o exercício de atividades de intermediação, nomeadamente quanto às seguintes matérias: a) Abertura, movimentação, utilização e controlo das contas de depósito do dinheiro entregue a empresas de investimento pelos seus clientes ou por terceiros de conta deles; b) O exercício da atividade de agente vinculado, designadamente em relação à informação exigida ao intermediário financeiro, aos critérios de avaliação da idoneidade e da adequação da formação e da experiência profissional, ao conteúdo do contrato para o exercício da atividade e aos procedimentos relativos à receção ou entrega de dinheiro de clientes.
104 palavras · ID 450A0319
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 319.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-319

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