Livro II · Responsabilidades penal e contra-ordenacionalCapítulo II · Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 558.ºPluralidade de contra-ordenações

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como se contam e punem as infracções laborais que afectam vários trabalhadores simultaneamente. Quando uma empresa viola a lei de forma que prejudica múltiplos trabalhadores — por exemplo, não lhes paga salários ou os expõe a perigos — não se trata de uma única infracção, mas de tantas infracções quantos os trabalhadores atingidos. Apesar disso, o processo é único e a multa (coima) é única, mas pode ser aumentada até ao dobro do máximo normalmente aplicável. Se o empregador beneficiou economicamente da infracção, esse lucro indevido é considerado na fixação da multa, aumentando-a. Isto significa que violações que afectam muitos trabalhadores resultam em sanções significativamente mais pesadas do que aquelas que afectam apenas um.

Quando se aplica — exemplos práticos

Não pagamento de salários a múltiplos funcionários

Uma empresa deixa de pagar salários a 15 funcionários durante dois meses. Isto constitui 15 infracções separadas (uma por trabalhador), processadas num único processo. A multa será única mas pode chegar ao dobro do máximo, e se a empresa usou esse dinheiro para fins próprios, tal aumenta ainda mais a coima aplicada.

Exposição a condições perigosas

Uma fábrica funciona sem equipamento de segurança adequado, expondo 8 operários a risco de acidente. Considerando que cada trabalhador foi exposto a perigo concreto, temos 8 infracções. O processo é único, mas a sanção reflecte o número de trabalhadores prejudicados e pode ser substancialmente maior.

Horário de trabalho ilegal aplicado a todo um turno

Um restaurante força todos os 12 funcionários do turno noturno a trabalhar 12 horas diárias sem folgas de descanso obrigatórias. Há 12 infracções distintas (uma por trabalhador afectado), processadas conjuntamente com uma coima única mas elevada pela multiplicidade de vítimas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando a violação da lei afectar uma pluralidade de trabalhadores individualmente considerados, o número de contra-ordenações corresponde ao número de trabalhadores concretamente afectados, nos termos dos números seguintes. 2 - Considera-se que a violação da lei afecta uma pluralidade de trabalhadores quando estes, no exercício da respectiva actividade, foram expostos a uma situação concreta de perigo ou sofreram dano resultante de conduta ilícita do infractor. 3 - A pluralidade de infracções dá origem a um processo e as infracções são sancionadas com uma coima única que não pode exceder o dobro da coima máxima aplicável em concreto. 4 - Se, com a infracção praticada, o agente obteve um benefício económico, este deve ser tido em conta na determinação da medida da coima nos termos do disposto no artigo 18.º do regime geral das contra-ordenações, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
147 palavras · ID 1047A0558

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