Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção II · SujeitosSubsecção II · Direitos de personalidade

Artigo 18.ºDados biométricos

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras rigorosas para o uso de dados biométricos dos trabalhadores, como impressões digitais ou reconhecimento facial. O empregador que pretenda recolher este tipo de dados tem de avisar previamente a Comissão Nacional de Protecção de Dados e obter parecer da comissão de trabalhadores da empresa. Os dados biométricos só podem ser utilizados se forem realmente necessários para atingir objetivos específicos e proporcionais — não serve guardar informação desnecessária. Crucialmente, devem ser eliminados quando o trabalhador muda de local de trabalho ou quando o contrato termina. A violação destas regras, particularmente a conservação de dados além do necessário, é considerada uma contra-ordenação grave, ou seja, uma infração com consequências legais significativas para o empregador.

Quando se aplica — exemplos práticos

Controlo de acessos com impressão digital

Uma fábrica pretende instalar leitores de impressão digital nas portas de acesso. Antes de implementar, deve notificar a CNPD e obter parecer dos trabalhadores ou comprovativo de que pediu esse parecer. Após instalação e funcionamento, os dados das impressões digitais só podem ser mantidos enquanto o trabalhador trabalha ali. Se o trabalhador se transferir para outra fábrica da empresa, os dados devem ser destruídos.

Reconhecimento facial em controlo de presença

Um banco quer usar reconhecimento facial para registar presenças e saídas. Tem de demonstrar à CNPD que isto é necessário e proporcional — talvez um relógio biométrico simples fosse suficiente. Deve consultar a comissão de trabalhadores. Se implementado, os registos faciais desaparecem quando o contrato termina, não podendo ser reutilizados noutros contextos.

Conservação ilegal de dados biométricos

Uma empresa recolheu dados biométricos para segurança e continua a guardar ficheiros com impressões digitais de antigos funcionários meses após saídas. Isto viola o artigo 18.º e constitui contra-ordenação grave, passível de coimas e outras sanções por não destruir dados quando obrigada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O empregador só pode tratar dados biométricos do trabalhador após notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados. 2 - O tratamento de dados biométricos só é permitido se os dados a utilizar forem necessários, adequados e proporcionais aos objectivos a atingir. 3 - Os dados biométricos são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades do tratamento a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho. 4 - A notificação a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhada de parecer da comissão de trabalhadores ou, não estando este disponível 10 dias após a consulta, de comprovativo do pedido de parecer. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
135 palavras · ID 1047A0018
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 18.º (Dados biométricos)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.