Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo protege candidatos a emprego e trabalhadores contra exigências médicas abusivas. O empregador não pode obrigar ninguém a fazer testes ou exames médicos para ser contratado ou permanecer no trabalho, excepto em circunstâncias muito específicas: quando seja necessário proteger a segurança do trabalhador ou de terceiros, ou quando a natureza da actividade o exija (por exemplo, piloto de avião ou condutor de transportes). Em qualquer caso, o empregador deve justificar por escrito por que motivo exige o exame. Há uma proteção reforçada para as mulheres: é absolutamente proibido exigir testes de gravidez em qualquer circunstância. O médico que realiza o exame só pode informar o empregador se a pessoa está ou não apta, nunca revelando detalhes sobre a sua saúde. A violação destas regras constitui infracção grave da lei.
Uma empresa recusa contratar um candidato porque se nega a fazer exame de sangue, alegando ser critério de admissão. Isto é ilegal, pois não existe justificação escrita nem a actividade o exige. O candidato pode reclamar à Autoridade Laboral.
Uma empresa exige exame médico e teste de visão a candidatos para vigilante nocturno, fundamentado por escrito na necessidade de proteger terceiros. Isto é legal e conforme à lei, pois a função justifica a exigência.
Um empregador exige teste de gravidez a mulheres antes de as contratar. Isto é proibido em qualquer circunstância, mesmo que a empresa alegue necessidades da actividade. Constitui infracção muito grave.
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