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Artigo 19.ºTestes e exames médicos

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege candidatos a emprego e trabalhadores contra exigências médicas abusivas. O empregador não pode obrigar ninguém a fazer testes ou exames médicos para ser contratado ou permanecer no trabalho, excepto em circunstâncias muito específicas: quando seja necessário proteger a segurança do trabalhador ou de terceiros, ou quando a natureza da actividade o exija (por exemplo, piloto de avião ou condutor de transportes). Em qualquer caso, o empregador deve justificar por escrito por que motivo exige o exame. Há uma proteção reforçada para as mulheres: é absolutamente proibido exigir testes de gravidez em qualquer circunstância. O médico que realiza o exame só pode informar o empregador se a pessoa está ou não apta, nunca revelando detalhes sobre a sua saúde. A violação destas regras constitui infracção grave da lei.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recusa injustificada de exame médico

Uma empresa recusa contratar um candidato porque se nega a fazer exame de sangue, alegando ser critério de admissão. Isto é ilegal, pois não existe justificação escrita nem a actividade o exige. O candidato pode reclamar à Autoridade Laboral.

Exame médico legítimo num posto de segurança

Uma empresa exige exame médico e teste de visão a candidatos para vigilante nocturno, fundamentado por escrito na necessidade de proteger terceiros. Isto é legal e conforme à lei, pois a função justifica a exigência.

Proibição absoluta de teste de gravidez

Um empregador exige teste de gravidez a mulheres antes de as contratar. Isto é proibido em qualquer circunstância, mesmo que a empresa alegue necessidades da actividade. Constitui infracção muito grave.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Para além das situações previstas em legislação relativa a segurança e saúde no trabalho, o empregador não pode, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir a candidato a emprego ou a trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições físicas ou psíquicas, salvo quando estes tenham por finalidade a protecção e segurança do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à actividade o justifiquem, devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito ao candidato a emprego ou trabalhador a respectiva fundamentação. 2 - O empregador não pode, em circunstância alguma, exigir a candidata a emprego ou a trabalhadora a realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez. 3 - O médico responsável pelos testes e exames médicos só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a actividade. 4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
164 palavras · ID 1047A0019
Assistente jurídico TOGA

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