Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo protege a privacidade dos trabalhadores estabelecendo limites à vigilância no local de trabalho. O princípio geral é claro: o empregador não pode usar câmaras, gravadores ou outros equipamentos tecnológicos para monitorizar o desempenho profissional do trabalhador. Contudo, existem duas exceções legítimas: quando a vigilância se destina a proteger pessoas ou bens (por exemplo, em bancos ou lojas de valor), ou quando a natureza específica da atividade a justifica (como em trabalhos de risco). Quando a vigilância é permitida, o empregador tem a obrigação de informar o trabalhador e de afixar avisos visíveis indicando que existe vigilância e, se aplicável, que há gravação de imagem e som. A violação da proibição principal constitui uma infração muito grave, enquanto não afixar os avisos é uma infração leve.
Um empregador instala câmaras de vigilância contínua para monitorizar quantas chamadas cada operador atende e quão rápido termina as conversas. Isto é ilegal segundo o artigo 20.º, pois o objetivo é apenas controlar desempenho. A câmara não protege pessoas ou bens nem a natureza da atividade o exige, pelo que constitui uma contra-ordenação muito grave.
Um banco instala câmaras e gravadores na sala dos caixas para proteger dinheiro, funcionários e clientes contra assaltos e fraude. Esta vigilância é legal. O banco deve, porém, afixar avisos explícitos a informar que existe vigilância e gravação. Não colocar os avisos é uma infração leve.
Uma empresa de logística coloca GPS em carrinhas para garantir a segurança de motoristas e encomendas em trajetos de risco, localizando-os em caso de emergência. É legal pela natureza da atividade. O empregador deve informar os condutores desta vigilância. Omitir esta informação viola o artigo.
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