Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as três formas através das quais uma greve pode terminar. A greve é uma medida de pressão que os trabalhadores podem usar, mas como qualquer ação coletiva, tem de ter um fim definido. O artigo reconhece que o término pode ocorrer de três maneiras: primeiro, quando patrões e representantes dos trabalhadores chegam a um acordo e decidem encerrar a greve (por acordo entre partes); segundo, quando a própria estrutura que convocou a greve — tipicamente um sindicato ou comissão de trabalhadores — decide deliberadamente que ela termina (por deliberação da entidade); terceira, quando termina simplesmente o período previamente anunciado (no final do período declarado). Isto significa que ninguém pode estar indefinidamente em greve sem rumo — há sempre um mecanismo que determina quando termina. Na prática, a maioria das greves termina por acordo entre as partes, após negociações que resolvem o conflito laboral.
Um sindicato convoca greve por aumento salarial. Após 3 dias, empresa e sindicato negoceiam e chegam a um acordo sobre aumentos. Ambas as partes assinam o acordo, e a greve termina imediatamente. É a forma mais comum de encerramento.
Um sindicato declara greve por 48 horas (sexta e sábado). No domingo de manhã, a greve termina automaticamente porque expirou o período declarado, mesmo que o conflito não tenha sido resolvido. Pode haver nova greve posteriormente.
Uma comissão de trabalhadores convoca greve indefinida. Após uma semana, a mesma comissão reúne-se e delibera encerrar a greve. Termina imediatamente pela decisão interna da entidade que a promoveu.
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