Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo protege os trabalhadores contra represálias relacionadas com a sua posição perante uma greve. Determina que qualquer acto do empregador que castigue, prejudique ou force um trabalhador devido à sua decisão de aderir ou não a uma greve é inválido e constitui uma infracção grave. O que isto significa na prática: um empregador não pode despedir, suspender, reduzir salário, transferir ou discriminar um trabalhador porque este participou numa greve. Da mesma forma, não pode prejudicar quem recusou participar. O direito de cada trabalhador em aderir ou não a uma greve é protegido por lei, independentemente das consequências económicas para a empresa. A violação deste artigo é considerada uma contra-ordenação muito grave, sujeitando o empregador a coimas significativas. O objectivo é garantir que os trabalhadores possam exercer livremente o seu direito de greve — ou a liberdade de não participar — sem medo de retaliação.
Um trabalhador participa numa greve legalmente convocada. Uma semana depois, o empregador despede-o alegando "necessidades da empresa". Esta demissão é nula segundo este artigo, porque está directamente ligada à participação em greve. O empregador comete uma contra-ordenação muito grave.
Durante uma greve, um trabalhador comparece ao trabalho. O empregador, mais tarde, atribui-lhe tarefas desagradáveis, nega promoções ou reduz benefícios por ter recusado participar. Isto é igualmente proibido — o trabalhador tem direito a não aderir sem sofrer represálias.
Um empregador ameaça um trabalhador de demissão ou corte salarial se participar na greve convocada. Esta coação é nula e constitui contra-ordenação muito grave, violando a liberdade de o trabalhador decidir aderir ou não.
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