Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as consequências legais quando um trabalhador falta ao trabalho para participar numa greve que não foi declarada ou executada em conformidade com a lei. Nessas situações, a ausência é tratada como falta injustificada, o que significa que o empregador pode disciplinar o trabalhador normalmente, sem estar vinculado à proteção legal que a greve oferece. O artigo também clarifica que isto não impede o empregador de reclamar indenização por danos causados. Finalmente, refere que se a greve violar os serviços mínimos obrigatórios, o Governo pode requisitar ou mobilizar trabalhadores conforme legislação específica. Essencialmente, a lei protege apenas greves legítimas; greves irregulares deixam os participantes desprotegidos.
Um grupo de trabalhadores organiza uma greve surpresa sem cumprir o pré-aviso exigido por lei. Os ausentes são marcados com falta injustificada, permitindo ao empregador descontar salário ou aplicar outras sanções disciplinares, como suspensão ou despedimento por justa causa.
Numa greve hospitalar, o sindicato não garante o número mínimo de enfermeiros exigido. A greve é considerada ilegal. Enfermeiros que faltaram são processados como falta injustificada e o Governo pode requisitar profissionais para garantir atendimento de emergência.
Trabalhadores individuais organizam uma paralisação sem envolvimento do sindicato reconhecido, violando procedimentos legais. Mesmo que o motivo seja justo, a ausência é falta injustificada e o empregador pode reclamar indenização pelos danos económicos causados.
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