Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo II · Greve e proibição de lock-outSecção I · Greve

Artigo 542.ºRegulamentação da greve por convenção colectiva

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como as convenções colectivas (acordos entre patrões e sindicatos) podem regular a greve. Permite que os sindicatos e empresas negociem procedimentos para resolver conflitos antes de se recorrer à greve. Também permite limitar o uso de greve durante a vigência da convenção, impedindo que os sindicatos a usem para mudar o acordo enquanto este está em vigor. No entanto, existem duas exceções importantes: a greve é sempre permitida se as circunstâncias mudarem drasticamente (de forma não previsível quando o acordo foi feito) ou se a empresa não cumprir a convenção. Um aspecto crucial: os trabalhadores que aderem a uma greve declarada em violação destas limitações não podem ser punidos por isso. O objetivo é equilibrar a estabilidade dos acordos com o direito fundamental à greve.

Quando se aplica — exemplos práticos

Resolução de conflitos antes da greve

Uma convenção colectiva estabelece que, antes de declaram greve, sindicatos e empresa devem tentar resolver o conflito através de mediação durante 15 dias. Um trabalhador não pode participar em greve sem este processo ter ocorrido primeiro. Se a empresa negligencia a mediação, a greve fica permitida.

Incumprimento da convenção

Uma convenção proíbe greves sobre salários durante dois anos. Se a empresa deixa de pagar subsídios acordados, os sindicatos podem declarar greve mesmo durante este período, porque existe incumprimento contratual. Os trabalhadores que aderem estão protegidos de represálias.

Alteração anormal de circunstâncias

Uma convenção foi acordada com base num determinado volume de encomendas. Se o mercado muda drasticamente e a empresa reduz drasticamente a actividade (circunstância não previsível), os sindicatos podem declarem greve para renegociar, ultrapassando as limitações inicialmente acordadas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A convenção colectiva pode regular, além das matérias referidas na alínea g) do n.º 2 do artigo 492.º, procedimentos de resolução de conflitos susceptíveis de determinar o recurso à greve, bem como limitar o recurso a greve por parte de associação sindical celebrante, durante a vigência daquela, com a finalidade de modificar o seu conteúdo. 2 - A limitação prevista na segunda parte do número anterior não prejudica, nomeadamente, a declaração de greve com fundamento: a) Na alteração anormal de circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar; b) No incumprimento da convenção colectiva. 3 - O trabalhador não pode ser responsabilizado pela adesão a greve declarada em incumprimento de limitação prevista no n.º 1.
119 palavras · ID 1047A0542

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