Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece como as convenções colectivas (acordos entre patrões e sindicatos) podem regular a greve. Permite que os sindicatos e empresas negociem procedimentos para resolver conflitos antes de se recorrer à greve. Também permite limitar o uso de greve durante a vigência da convenção, impedindo que os sindicatos a usem para mudar o acordo enquanto este está em vigor. No entanto, existem duas exceções importantes: a greve é sempre permitida se as circunstâncias mudarem drasticamente (de forma não previsível quando o acordo foi feito) ou se a empresa não cumprir a convenção. Um aspecto crucial: os trabalhadores que aderem a uma greve declarada em violação destas limitações não podem ser punidos por isso. O objetivo é equilibrar a estabilidade dos acordos com o direito fundamental à greve.
Uma convenção colectiva estabelece que, antes de declaram greve, sindicatos e empresa devem tentar resolver o conflito através de mediação durante 15 dias. Um trabalhador não pode participar em greve sem este processo ter ocorrido primeiro. Se a empresa negligencia a mediação, a greve fica permitida.
Uma convenção proíbe greves sobre salários durante dois anos. Se a empresa deixa de pagar subsídios acordados, os sindicatos podem declarar greve mesmo durante este período, porque existe incumprimento contratual. Os trabalhadores que aderem estão protegidos de represálias.
Uma convenção foi acordada com base num determinado volume de encomendas. Se o mercado muda drasticamente e a empresa reduz drasticamente a actividade (circunstância não previsível), os sindicatos podem declarem greve para renegociar, ultrapassando as limitações inicialmente acordadas.
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