Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece como se definem os serviços mínimos que devem funcionar durante uma greve. Começa por indicar que as partes — representantes dos trabalhadores e empregadores — devem acordar previamente, por contrato colectivo ou acordo directo, quais os serviços essenciais que continuam durante a paralisação. Se não chegarem a acordo, a autoridade laboral intervém, convocando as partes para negociar. Passados três dias sem acordo, a definição passa para o governo (através de despacho ministerial) ou, em empresas do Estado, para arbitragem. Os serviços mínimos devem ser necessários, adequados e proporcionais. Finalmente, os representantes dos trabalhadores escolhem quem fica para assegurar esses serviços — caso não o façam 24 horas antes da greve, é o empregador quem designa.
Um hospital e o sindicato dos enfermeiros definem contratualmente que, em caso de greve, mantêm funcionamento de urgências, cuidados intensivos e bloco operatório. Não precisa de intervenção governamental. Os representantes do sindicato designam os enfermeiros que vão trabalhar. Este artigo aplicou-se desde logo: as partes acordaram.
Uma empresa de transportes recebe aviso de greve, mas nunca acordou sobre serviços mínimos. O ministério do Trabalho convoca as partes para negociar. Após três dias sem resultado, o ministro do Trabalho e da Mobilidade emitem um despacho definindo que 30% das linhas funcionam. Este despacho é notificado à empresa e afixado nos locais de informação dos trabalhadores.
Uma empresa do Estado sofre greve idêntica à de dois anos atrás, com mesmos serviços mínimos por arbitragem. O ministério propõe manter a anterior definição. As partes recusam. Sem novo acordo em três dias, um tribunal arbitral decide novamente. A decisão vale imediatamente após notificação.
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