Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo II · Greve e proibição de lock-outSecção I · Greve

Artigo 537.ºObrigação de prestação de serviços durante a greve

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que durante uma greve, em empresas que fornecem serviços essenciais à sociedade, os sindicatos e trabalhadores em greve têm a obrigação de manter alguns serviços a funcionar. A lei reconhece que certos sectores são tão importantes (hospitais, energia, água, transportes, entre outros) que não podem parar completamente, pois afectariam necessidades básicas da população. Os trabalhadores designados para prestar estes serviços mínimos mantêm-se sob controlo do empregador, recebem remuneração normal, e devem também assegurar a segurança e manutenção dos equipamentos. Isto representa um equilíbrio entre o direito de greve (protegido constitucionalmente) e a necessidade de garantir que serviços vitais não desaparecem, mesmo durante conflitos laborais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Greve em hospital

Enfermeiros declaram greve por melhores salários. Embora adiram, alguns devem manter-se a trabalhar em urgências e unidades críticas (serviços mínimos). Recebem salário normal e mantêm direitos laborais, mas não podem abandonar completamente os doentes durante o período de greve.

Greve em empresa de transportes públicos

Motoristas fazem greve, mas a lei obriga a manter autocarros em circulação nos trajetos essenciais com frequência reduzida. Os motoristas designados para estas linhas trabalham normalmente e são remunerados, garantindo que idosos e doentes conseguem deslocar-se.

Greve numa central eléctrica

Técnicos em greve devem assegurar que a produção de electricidade não cessa completamente. Pessoal mínimo permanece para manter infraestruturas e segurança das instalações, evitando que hospitais e habitações fiquem sem energia.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a mesma, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades. 2 - Considera-se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes sectores: a) Correios e telecomunicações; b) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos; c) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais; d) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis; e) Abastecimento de águas; f) Bombeiros; g) Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado; h) Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas; i) Transporte e segurança de valores monetários. 3 - A associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações. 4 - Os trabalhadores afectos à prestação de serviços referidos nos números anteriores mantêm-se, na estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direcção do empregador, tendo nomeadamente direito a retribuição.
248 palavras · ID 1047A0537

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