Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que durante uma greve, em empresas que fornecem serviços essenciais à sociedade, os sindicatos e trabalhadores em greve têm a obrigação de manter alguns serviços a funcionar. A lei reconhece que certos sectores são tão importantes (hospitais, energia, água, transportes, entre outros) que não podem parar completamente, pois afectariam necessidades básicas da população. Os trabalhadores designados para prestar estes serviços mínimos mantêm-se sob controlo do empregador, recebem remuneração normal, e devem também assegurar a segurança e manutenção dos equipamentos. Isto representa um equilíbrio entre o direito de greve (protegido constitucionalmente) e a necessidade de garantir que serviços vitais não desaparecem, mesmo durante conflitos laborais.
Enfermeiros declaram greve por melhores salários. Embora adiram, alguns devem manter-se a trabalhar em urgências e unidades críticas (serviços mínimos). Recebem salário normal e mantêm direitos laborais, mas não podem abandonar completamente os doentes durante o período de greve.
Motoristas fazem greve, mas a lei obriga a manter autocarros em circulação nos trajetos essenciais com frequência reduzida. Os motoristas designados para estas linhas trabalham normalmente e são remunerados, garantindo que idosos e doentes conseguem deslocar-se.
Técnicos em greve devem assegurar que a produção de electricidade não cessa completamente. Pessoal mínimo permanece para manter infraestruturas e segurança das instalações, evitando que hospitais e habitações fiquem sem energia.
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