Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as consequências legais quando um trabalhador participa numa greve. Durante a greve, o contrato de trabalho fica suspenso, o que significa que o trabalhador não recebe salário e deixa de estar obrigado a trabalhar ou comparecer. No entanto, a lei protege o trabalhador: mantém os seus direitos sociais e as prestações por acidentes de trabalho ou doenças profissionais continuam a ser pagas. Importante é que o período de greve conta como se o trabalhador tivesse trabalhado para efeitos de antiguidade (anos de serviço), não prejudicando benefícios futuros que dependam disso. A suspensão é temporária: quando a greve termina, o contrato volta a estar plenamente vigente.
Um operário participa numa greve de 5 dias. Não recebe salário por esses dias e não está obrigado a comparecer. Porém, se sofrer um acidente de trabalho durante a greve, a segurança social continua a cobrir o sinistro. O período de greve conta integralmente para a sua antiguidade na empresa.
Uma enfermeira grevista, durante o período de paralisação, adoece. As prestações de doença profissional e direitos associados à segurança social mantêm-se activos. Termina a greve sem prejuízo dos benefícios ligados aos anos de serviço na instituição.
Um funcionário em greve não está obrigado a cumprir horário, estar subordinado aos chefes, nem responde a faltas. Estes deveres ficam suspensos apenas durante o período efectivo da greve. Terminada a paralisação, todas as obrigações contratuais regressam.
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