Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo II · Greve e proibição de lock-outSecção I · Greve

Artigo 535.ºProibição de substituição de grevistas

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege os trabalhadores em greve contra a substituição da sua mão-de-obra pelo empregador. A lei estabelece que durante uma greve, o empregador não pode trazer pessoas de fora da empresa para fazer o trabalho dos grevistas, nem pode contratar novos trabalhadores para esse fim. A única exceção permitida é quando é absolutamente necessário manter serviços mínimos essenciais — como segurança, saúde ou funcionamento de equipamentos críticos — mas mesmo nesses casos, só podem fazer o estritamente necessário. Violar esta proibição é considerado uma infracção muito grave, sujeita a penalidades significativas. O objectivo é garantir que o direito de greve não é esvaziado através de recursos a trabalho substituto.

Quando se aplica — exemplos práticos

Tentativa de substituição com pessoal externo

Uma loja entra em greve. O patrão contrata funcionários de uma agência de trabalho temporário para substituir os grevistas nas caixas e venda. Isto é proibido. O empregador não pode recorrer a pessoal que não trabalhava lá antes do aviso prévio de greve, independentemente da modalidade de contratação.

Excepção justificada: serviços mínimos

Um hospital tem pessoal de enfermagem em greve. O hospital pode contratar pessoal pontual apenas para manter cirurgias de emergência e cuidados intensivos, mas apenas o estritamente indispensável. Não pode usar isto como desculpa para cobrir toda a atividade normal do hospital.

Contratação de novos trabalhadores durante greve

Uma empresa recebe uma encomenda grande durante uma greve e tenta admitir novos colaboradores para a cumprir. Isto é ilegal. O empregador não pode usar a greve como oportunidade para expandir o seu efectivo ou colmatar ausências com novas contratações.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde essa data, admitir trabalhadores para aquele fim. 2 - A tarefa a cargo de trabalhador em greve não pode, durante esta, ser realizada por empresa contratada para esse fim, salvo em caso de incumprimento dos serviços mínimos necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção de equipamento e instalações e na estrita medida necessária à prestação desses serviços. 3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.
105 palavras · ID 1047A0535
Assistente jurídico TOGA

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