Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo II · Greve e proibição de lock-outSecção I · Greve

Artigo 534.ºAviso prévio de greve

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para comunicar a intenção de fazer uma greve. Quem decide fazer greve (geralmente trabalhadores ou sindicatos) tem de avisar previamente o empregador, a associação de empregadores e o ministério do trabalho. O aviso deve ser dado com antecedência mínima de 5 dias úteis — ou 10 dias úteis em casos especiais previstos noutro artigo. O aviso pode ser feito por escrito ou através dos meios de comunicação social. Além disso, quem avisa a greve deve propor quais os serviços que continuam a funcionar durante a paragem, nomeadamente para garantir a segurança das instalações e equipamento. Se a empresa presta serviços essenciais para a população (como saúde ou transportes), a proposta tem de incluir serviços mínimos. Se já existe um acordo colectivo que define estes serviços, o aviso não precisa repetir a proposta — basta identificar esse acordo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Greve em hospital

Um sindicato de enfermeiros quer convocar greve. Deve enviar aviso ao hospital e ao ministério com 5 dias de antecedência. Como o hospital garante cuidados de saúde (necessidade impreterível), o aviso inclui proposta de serviços mínimos: urgências, cirurgias marcadas e doentes internados continuam a ser atendidos. Pessoal administrativo pode parar completamente.

Greve numa fábrica com acordo colectivo

Trabalhadores de uma fábrica decidem fazer greve. O aviso é enviado 5 dias antes. Como já existe contrato colectivo que define quais os turnos de segurança que funcionam durante greves, o aviso não precisa repetir essa proposta — apenas referencia o acordo existente.

Greve em serviço de transportes públicos

Um sindicato de motoristas avisa greve para daqui a 10 dias (em situação especial). O aviso vai para a empresa, associação de empregadores e ministério do trabalho. Inclui proposta de linhas essenciais que continuam, horários reduzidos e paragens críticas que mantêm funcionamento mínimo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A entidade que decida o recurso à greve deve dirigir ao empregador, ou à associação de empregadores, e ao ministério responsável pela área laboral um aviso com a antecedência mínima de cinco dias úteis ou, em situação referida no n.º 1 do artigo 537.º, 10 dias úteis. 2 - O aviso prévio de greve deve ser feito por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social. 3 - O aviso prévio deve conter uma proposta de definição de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamento e instalações e, se a greve se realizar em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de serviços mínimos. 4 - Caso os serviços a que se refere o número anterior estejam definidos em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, este pode determinar que o aviso prévio não necessita de conter proposta sobre os mesmos serviços, desde que seja devidamente identificado o respectivo instrumento.
163 palavras · ID 1047A0534

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