Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece quem tem o poder de decidir se há greve numa empresa. A regra geral é que apenas as associações sindicais (sindicatos) podem declarar uma greve. No entanto, existe uma excepção importante: quando a maioria dos trabalhadores não é representada por sindicatos, os próprios trabalhadores podem votar sobre a greve em assembleia. Para isso, é necessário que pelo menos 20% dos trabalhadores ou 200 trabalhadores (o que for menor) convoquem a assembleia, que a maioria participe na votação, e que a decisão seja tomada por voto secreto com aprovação da maioria dos presentes. Esta disposição reconhece o direito dos trabalhadores de greve mesmo quando os sindicatos não estão presentes, garantindo que a decisão é democrática e transparente.
Numa fábrica de 500 trabalhadores com sindicato que representa 60% deles, o sindicato pode declarar greve directamente, sem necessidade de assembleia dos restantes 200 trabalhadores. A capacidade de decisão pertence ao sindicato enquanto associação representativa dos trabalhadores.
Numa empresa de 300 pessoas onde nenhum sindicato representa a maioria, 60 trabalhadores (20%) podem convocar uma assembleia. Se participarem pelo menos 150 pessoas e votarem sim por maioria em voto secreto, a greve fica legitimamente decidida pelos próprios trabalhadores.
Alguns trabalhadores tentam organizar uma greve informal sem convocar assembleia nem garantir voto secreto. Esta greve não tem cobertura legal porque não seguiu o procedimento estabelecido no artigo, mesmo que haja consenso entre os participantes.
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