Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece quem representa os trabalhadores quando está em curso uma greve. A representação cabe aos sindicatos que decidiram convocar a greve. Se a greve foi decidida por assembleia de trabalhadores (em vez de pela simples decisão sindical), então a representação é exercida por uma comissão de greve eleita nessa assembleia. O objetivo é garantir que existe um interlocutor claro e legítimo para negociar com o empregador ou autoridades durante o conflito laboral. O artigo permite também que estes representantes (sindicatos ou comissão de greve) deleguem os seus poderes noutras pessoas, ou seja, possam indicar quem os substitui em tarefas específicas de negociação ou comunicação.
Um sindicato decide convocar greve num hospital. O sindicato torna-se automaticamente representante dos grevistas. Quando há negociações com a administração, é o sindicato que participa nas reuniões. O sindicato pode depois delegar um dos seus juristas para conduzir conversações específicas.
Os trabalhadores de uma fábrica reúnem-se em assembleia e votam a favor de greve. Nesta assembleia, elegem uma comissão de greve com cinco membros. Esta comissão é quem negocia com a empresa e comunica com os órgãos públicos durante a greve.
Uma comissão de greve escolhe um dos seus membros para negociar horários e outro para lidar com comunicados à imprensa. Isto é uma delegação de poderes: cada membro exerce parte das competências da comissão, agindo em nome dela.
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