Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o procedimento administrativo para formalizar uma convenção colectiva de trabalho. Uma convenção celebrada entre sindicatos, associações de empregadores ou empregadores deve ser depositada no ministério responsável pela área laboral para ter efeito legal. O depósito exige que a convenção cumpra requisitos específicos: ser celebrada por entidades com capacidade legal, incluir documentos que comprovem a representação das partes, respeitar regras de conteúdo, e ser entregue em formato electrónico. Quando se trata da terceira revisão consecutiva, é necessário apresentar um texto consolidado que resume todas as alterações anteriores. O serviço competente tem 15 dias para decidir se aceita ou recusa o depósito. Se não se pronunciar nesse prazo, a convenção considera-se automaticamente depositada. Em caso de recusa, as partes são notificadas e recebem a documentação devolvida.
Um sindicato e uma associação de empregadores negociam uma convenção colectiva sobre salários e horários. Assinam o documento e entregam-no no ministério do Trabalho, acompanhado de documentos que comprovam que ambas as entidades têm legitimidade para celebrar a convenção. O ministério dispõe de 15 dias para analisar se cumpre os requisitos legais.
Uma convenção já depositada sofre duas revisões. Na terceira revisão, o sindicato e a associação de empregadores têm de apresentar um texto consolidado que integra todas as alterações anteriores, assinado nos mesmos termos. Este texto consolida prevalece sobre os textos anteriores em caso de contradições.
Um empregador tenta depositar uma convenção colectiva, mas faltam documentos que comprovem a representação das entidades signatárias. O ministério recusa o depósito no prazo de 15 dias, notifica o empregador e devolve toda a documentação para correcção.
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