Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo regulamenta o funcionamento da comissão paritária que funciona como órgão de decisão conjunta entre patrões e trabalhadores na negociação de convenções colectivas. A comissão é constituída por representantes das duas partes em número igual, assegurando equilíbrio. Para que possam tomar decisões, é necessária a presença de pelo menos metade dos representantes de cada lado. As decisões só têm valor legal quando são unânimes — ou seja, quando representantes de ambas as partes concordam totalmente. Essas deliberações unânimes são registadas e publicadas oficialmente, adquirindo então o mesmo estatuto de uma convenção colectiva, podendo até ser estendidas por portaria a outras empresas do sector. Este mecanismo garante que alterações às convenções colectivas resultam de acordo genuíno e não de vontade unilateral.
Numa negociação sobre uma convenção colectiva da indústria alimentar, constitui-se uma comissão com 4 representantes patronais e 4 sindicais (números iguais). Para deliberarem validamente, precisam estar presentes pelo menos 2 representantes de cada lado. Se faltarem representantes, não podem tomar decisões vinculativas.
A comissão paritária de uma convenção colectiva discute um aumento salarial. Os 6 representantes presentes (3 de cada parte) votam: os representantes patronais discordam, os sindicais concordam. Como não há unanimidade, a decisão não tem validade legal. Precisariam de acordo total de todos.
Após acordo total entre patrões e sindicatos numa comissão paritária sobre normas de segurança, a deliberação é depositada e publicada no diário oficial. Passa a integrar a convenção colectiva, aplicando-se a todas as empresas do sector abrangidas, inclusive aquelas que podem beneficiar de extensão por portaria.
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