Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece quem pode assinar convenções colectivas em nome das entidades envolvidas (sindicatos, associações de empregadores e empresas). Define que representantes são legalmente válidos: membros de direcção de sindicatos ou associações, gerentes e administradores de empresas, órgãos de gestão de empresas públicas, e pessoas com mandato escrito específico. Numa inovação importante, permite que estruturas de representação de trabalhadores dentro da empresa assinem convenções colectivas em nome dos seus associados, desde que a empresa tenha pelo menos 150 trabalhadores. O artigo protege também a outra parte contratante: a revogação de um mandato apenas produz efeitos jurídicos se comunicada por escrito antes da assinatura da convenção. Esta regulação assegura que quem assina tem efectivamente poder legal para vincular a organização que representa.
Um sindicato negocia uma convenção colectiva com uma empresa. O presidente do sindicato, enquanto membro da direcção com poderes para contratar, assina o acordo. Paralelamente, o administrador executivo da empresa, que tem poderes legais para contratar, também assina. Ambos são representantes válidos conforme o artigo.
Um sindicato designa por escrito um representante específico (não membro da direcção) para negociar e assinar uma convenção colectiva em seu nome. Este mandato escrito, se conferido nos termos dos estatutos sindicais, torna essa pessoa um representante legalmente válido para assinar a convenção.
Uma empresa com 200 trabalhadores tem uma comissão de trabalhadores. O sindicato confere a esta comissão poderes para assinar convenções colectivas em nome dos seus associados. Isto é permitido porque a empresa ultrapassa o mínimo de 150 trabalhadores exigido pelo artigo.
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