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Artigo 491.ºRepresentantes de entidades celebrantes

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A convenção colectiva é assinada pelos representantes das entidades celebrantes. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representantes: a) Os membros de direcção de associação sindical ou associação de empregadores, com poderes para contratar; b) Os gerentes, administradores ou directores com poderes para contratar; c) No caso de empresa do sector empresarial do Estado, os membros do conselho de gerência ou órgão equiparado, com poderes para contratar; d) As pessoas titulares de mandato escrito com poderes para contratar, conferido por associação sindical ou associação de empregadores, nos termos dos respectivos estatutos, ou por empregador. 3 - Sem prejuízo da possibilidade de delegação noutras associações sindicais, a associação sindical pode conferir à estrutura de representação coletiva dos trabalhadores na empresa poderes para, relativamente aos seus associados, contratar com empresa com, pelo menos, 150 trabalhadores. 4 - A revogação do mandato só é eficaz após comunicação à outra parte, por escrito e até à assinatura da convenção colectiva.
161 palavras · ID 1047A0491
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