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Artigo 491.ºRepresentantes de entidades celebrantes

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quem pode assinar convenções colectivas em nome das entidades envolvidas (sindicatos, associações de empregadores e empresas). Define que representantes são legalmente válidos: membros de direcção de sindicatos ou associações, gerentes e administradores de empresas, órgãos de gestão de empresas públicas, e pessoas com mandato escrito específico. Numa inovação importante, permite que estruturas de representação de trabalhadores dentro da empresa assinem convenções colectivas em nome dos seus associados, desde que a empresa tenha pelo menos 150 trabalhadores. O artigo protege também a outra parte contratante: a revogação de um mandato apenas produz efeitos jurídicos se comunicada por escrito antes da assinatura da convenção. Esta regulação assegura que quem assina tem efectivamente poder legal para vincular a organização que representa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sindicato negocia com empresa

Um sindicato negocia uma convenção colectiva com uma empresa. O presidente do sindicato, enquanto membro da direcção com poderes para contratar, assina o acordo. Paralelamente, o administrador executivo da empresa, que tem poderes legais para contratar, também assina. Ambos são representantes válidos conforme o artigo.

Delegado sindical com mandato escrito

Um sindicato designa por escrito um representante específico (não membro da direcção) para negociar e assinar uma convenção colectiva em seu nome. Este mandato escrito, se conferido nos termos dos estatutos sindicais, torna essa pessoa um representante legalmente válido para assinar a convenção.

Estrutura interna numa grande empresa

Uma empresa com 200 trabalhadores tem uma comissão de trabalhadores. O sindicato confere a esta comissão poderes para assinar convenções colectivas em nome dos seus associados. Isto é permitido porque a empresa ultrapassa o mínimo de 150 trabalhadores exigido pelo artigo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A convenção colectiva é assinada pelos representantes das entidades celebrantes. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representantes: a) Os membros de direcção de associação sindical ou associação de empregadores, com poderes para contratar; b) Os gerentes, administradores ou directores com poderes para contratar; c) No caso de empresa do sector empresarial do Estado, os membros do conselho de gerência ou órgão equiparado, com poderes para contratar; d) As pessoas titulares de mandato escrito com poderes para contratar, conferido por associação sindical ou associação de empregadores, nos termos dos respectivos estatutos, ou por empregador. 3 - Sem prejuízo da possibilidade de delegação noutras associações sindicais, a associação sindical pode conferir à estrutura de representação coletiva dos trabalhadores na empresa poderes para, relativamente aos seus associados, contratar com empresa com, pelo menos, 150 trabalhadores. 4 - A revogação do mandato só é eficaz após comunicação à outra parte, por escrito e até à assinatura da convenção colectiva.
161 palavras · ID 1047A0491
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