Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que durante a negociação de uma convenção coletiva (acordo entre patrões e trabalhadores sobre condições de trabalho), o Estado português deve apoiar ambas as partes com informações técnicas. Os ministérios responsáveis pelo Trabalho e pela área económica relevante têm o dever de fornecer dados que as partes solicitem, como estatísticas salariais, económicas ou laborais. Além disso, determina um procedimento administrativo: qualquer proposta ou resposta negocial apresentada pelas partes deve ser enviada ao ministério do Trabalho, acompanhada de justificação, dentro de 15 dias após ser apresentada à contraparte. Este mecanismo transparência e informação equilibrada, permitindo negociações mais fundamentadas e reduzindo assimetrias entre empregadores e trabalhadores.
Um sindicato prepara uma proposta de aumento salarial para negociar com uma confederação patronal. Solicita ao ministério da Economia dados sobre a inflação, rentabilidade do setor e salários médios europeus. O Estado fornece esses elementos para a negociação ser baseada em factos, não em estimativas.
Após apresentar uma contraproposta à sindicato, uma associação patronal envia um documento ao ministério do Trabalho explicando a sua posição económica e as razões da proposta, tudo dentro do prazo de 15 dias. Isto regista formalmente o progresso da negociação.
Durante negociações num setor específico, as partes solicitam informações sobre convenções coletivas semelhantes noutros países europeus. O ministério fornece esses dados para comparação, permitindo propostas mais realistas e competitivas internacionalmente.
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