Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece regras de conduta honesta que ambas as partes — sindicatos, associações de empregadores e empresas — devem seguir durante negociações colectivas. A principal obrigação é atuar com boa fé: responder rapidamente a propostas, participar em reuniões de negociação e manter representantes presentes. Os negociadores devem consultar os seus representados (trabalhadores ou empregadores), mas não podem usar isso como desculpa para atrasar o processo. Cada parte tem obrigação de fornecer informações solicitadas pela outra, desde que não prejudique seus interesses legítimos. Porém, certos documentos — como relatórios financeiros já publicados e dados sobre o número de trabalhadores por categoria — não podem ser recusados. Quem não cumprir estas regras, nomeadamente faltando a reuniões convocadas, comete uma infracção grave.
Um sindicato propõe aumento de 5% ao empregador. Este deve responder com brevidade e verdade. Se o empregador disser que não pode, o sindicato pode pedir documentos financeiros já publicados para verificar. O empregador não pode recusar estes dados nem deixar de enviar um representante autorizado para negociar.
A empresa convoca uma reunião com o sindicato para discutir horários de trabalho. O sindicato não pode faltar dizendo que precisa consultar os trabalhadores primeiro. Ambas as partes devem estar presentes. Faltar sem justificação grave é uma infracção.
O sindicato pede dados sobre quantos trabalhadores existem em cada categoria profissional na empresa. O empregador não pode negar esta informação. Mas se o sindicato pedir documentos confidenciais que prejudiquem competitividade da empresa, pode haver recusa justificada.
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