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Artigo 489.ºBoa fé na negociação

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras de conduta honesta que ambas as partes — sindicatos, associações de empregadores e empresas — devem seguir durante negociações colectivas. A principal obrigação é atuar com boa fé: responder rapidamente a propostas, participar em reuniões de negociação e manter representantes presentes. Os negociadores devem consultar os seus representados (trabalhadores ou empregadores), mas não podem usar isso como desculpa para atrasar o processo. Cada parte tem obrigação de fornecer informações solicitadas pela outra, desde que não prejudique seus interesses legítimos. Porém, certos documentos — como relatórios financeiros já publicados e dados sobre o número de trabalhadores por categoria — não podem ser recusados. Quem não cumprir estas regras, nomeadamente faltando a reuniões convocadas, comete uma infracção grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Negociação de aumento salarial

Um sindicato propõe aumento de 5% ao empregador. Este deve responder com brevidade e verdade. Se o empregador disser que não pode, o sindicato pode pedir documentos financeiros já publicados para verificar. O empregador não pode recusar estes dados nem deixar de enviar um representante autorizado para negociar.

Reunião de prevenção de conflito laboral

A empresa convoca uma reunião com o sindicato para discutir horários de trabalho. O sindicato não pode faltar dizendo que precisa consultar os trabalhadores primeiro. Ambas as partes devem estar presentes. Faltar sem justificação grave é uma infracção.

Pedido de informação durante negociação

O sindicato pede dados sobre quantos trabalhadores existem em cada categoria profissional na empresa. O empregador não pode negar esta informação. Mas se o sindicato pedir documentos confidenciais que prejudiquem competitividade da empresa, pode haver recusa justificada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As partes devem respeitar, no processo de negociação colectiva, o princípio de boa fé, nomeadamente respondendo com a brevidade possível a propostas e contrapropostas, observando o protocolo negocial, caso exista, e fazendo-se representar em reuniões e contactos destinados à prevenção ou resolução de conflitos. 2 - Os representantes das associações sindicais e de empregadores devem, oportunamente, fazer as necessárias consultas aos trabalhadores e aos empregadores interessados, não podendo, no entanto, invocar tal necessidade para obter a suspensão ou interrupção de quaisquer actos. 3 - Cada uma das partes deve facultar à outra os elementos ou informações que esta solicitar, na medida em que tal não prejudique a defesa dos seus interesses. 4 - Não pode ser recusado, no decurso de processo de negociação de acordo colectivo e de empresa, o fornecimento dos relatórios e contas de empresas já publicados e o número de trabalhadores, por categoria profissional, que se situem no âmbito de aplicação do acordo a celebrar. 5 - Comete contra-ordenação grave a associação sindical, a associação de empregadores ou o empregador que não se faça representar em reunião convocada nos termos do n.º 1.
188 palavras · ID 1047A0489
Assistente jurídico TOGA

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