Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece uma regra de hierarquia entre diferentes contratos colectivos de trabalho. Quando existe um acordo negocial que cobre um sector de actividade inteiro (como a construção civil), esse acordo prevalece sobre outro acordo mais restritivo que se aplica apenas a certas profissões dentro desse mesmo sector (como, por exemplo, apenas os electricistas da construção). Em termos práticos, isto significa que o contrato colectivo mais abrangente (por sector) tem prioridade e afasta a aplicação do contrato mais específico (por profissão). Esta regra evita conflitos e confusão quando há múltiplos acordos aplicáveis, garantindo que o instrumento mais geral e vertical prevalece. Afecta principalmente trabalhadores e empregadores, assegurando clareza sobre quais condições de trabalho se aplicam em cada situação.
Existe um contrato colectivo que cobre todos os trabalhadores do sector da construção civil. Simultaneamente, existe outro contrato aplicável apenas aos carpinteiros deste sector. Um carpinteiro é regido pelo contrato da construção civil (mais amplo), não pelo contrato específico dos carpinteiros. O contrato sectorial afasta a aplicação do contrato profissional.
No sector metalúrgico existe um acordo que abrange todos os trabalhadores. Há também acordos específicos para soldadores ou maquinistas. Um soldador deste sector segue as condições do contrato metalúrgico geral. O contrato sectorial prevalece sobre o contrato profissional mais restritivo.
O sector dos transportes tem um contrato colectivo abrangente. Existe igualmente um contrato específico para motoristas. Um motorista de transportes aplica as regras do contrato sectorial dos transportes, não do contrato profissional dos motoristas isoladamente.
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Artigo 481.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-trabalho/artigo-481
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