Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalhoSecção I · Disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 480.ºPublicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo obriga o empregador a tornar públicos os acordos coletivos e outras regras de trabalho que se aplicam na empresa. Na prática, significa que deve colocar num local visível e acessível (como o quadro de avisos) informação clara sobre quais são os instrumentos de regulamentação coletiva em vigor — por exemplo, convenção coletiva, acordo de empresa ou acordo setorial. O objetivo é garantir que todos os trabalhadores consigam facilmente saber que regras coletivas os afetam. Se o empregador não cumprir esta obrigação, comete uma contra-ordenação leve, sancionada com multa. É uma forma de assegurar transparência e conhecimento dos direitos coletivos dos trabalhadores.

Quando se aplica — exemplos práticos

Loja de retalho com convenção coletiva

Uma loja deve afixar no quadro de avisos (junto à zona de pausa ou entrada) um aviso indicando que está vinculada à convenção coletiva do comércio retalhista. Assim, todos os trabalhadores sabem imediatamente onde procurar informações sobre salários mínimos, férias, horários e outras condições reguladas coletivamente.

Empresa com acordo de empresa

Uma fábrica que tem um acordo de empresa (negociado entre patrões e representantes dos trabalhadores) deve colocar em local de fácil acesso a indicação de que esse acordo existe e é aplicável. Os trabalhadores ficam assim informados que existem regras especiais para aquela empresa.

Falta de publicidade — sanção

Um empregador que não coloca qualquer aviso sobre convenções ou acordos coletivos aplicáveis está a violar a lei e pode ser multado. A contra-ordenação é leve, mas a obrigação de afixação é simples e não exige custos significativos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O empregador deve afixar em local apropriado da empresa a indicação de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis. 2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.
33 palavras · ID 1047A0480
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 480.º (Publicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.