Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece um mecanismo de fiscalização para garantir que os acordos coletivos de trabalho (negociados entre sindicatos e patrões, ou decididos por arbitragem) não contêm disposições discriminatórias ou ilegais. Após publicação de um acordo, o ministério responsável pela área laboral tem 30 dias para analisar se há cláusulas que violem princípios de igualdade e não discriminação. Se encontrar problemas, notifica as partes para corrigirem em 60 dias. Se não corrigirem, remete o caso ao Ministério Público, que pode pedir ao tribunal para anular essas cláusulas ilegais. A decisão final é publicada para conhecimento geral. O objetivo é proteger trabalhadores contra discriminação em contratos coletivos.
Uma convenção coletiva estabelece que trabalhadoras mães recebem 5% menos que colegas homens. O serviço laboral deteta isto, notifica sindicato e empresa para correção. Se não corrigirem em 60 dias, o Ministério Público pede ao tribunal para anular essa cláusula discriminatória.
Um acordo coletivo prevê benefícios diferentes para trabalhadores consoante a nacionalidade. O ministério identifica a prática ilegal, notifica as partes. Após recusa de alteração, o processo vai para tribunal para declaração de nulidade dessa disposição.
Uma convenção coletiva exclui pessoas com deficiência de determinadas posições de carreira. O serviço competente deteta a discriminação, solicita correção. Perante recusa, remete ao Ministério Público para anulação judicial da disposição discriminatória.
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