Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalhoSecção I · Disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 478.ºLimites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as limitações que um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (como uma convenção colectiva) não pode ultrapassar. Em primeiro lugar, não pode contrariar leis imperativas — ou seja, não pode contornar regras legais obrigatórias. Em segundo, não pode regular aspectos económicos das empresas, como horários de funcionamento, impostos, formação de preços ou regras sobre empresas de trabalho temporário. Em terceiro, não pode atribuir efeito retroactivo a cláusulas (salvo as de carácter pecuniário, como aumentos salariais). O artigo permite também que estas convenções estabeleçam benefícios complementares de segurança social, preenchendo lacunas do sistema obrigatório. O objectivo é evitar que negociações colectivas ultrapassem competências e interfiram indevidamente na gestão das empresas ou contrariem direitos fundamentais dos trabalhadores.

Quando se aplica — exemplos práticos

Cláusula que contrai a lei laboral

Uma convenção colectiva não pode reduzir o período de férias abaixo de 22 dias úteis, nem diminuir o salário mínimo nacional. Se tentar fazer isto, a cláusula será inválida porque contraria normas imperativas da lei. A convenção só pode melhorar direitos, nunca piorá-los.

Regulação de políticas empresariais

Um acordo colectivo não pode determinar que uma empresa funcione apenas entre as 8h e as 17h, ou impor preços específicos para os serviços. Isto é competência da administração da empresa. A convenção regula direitos dos trabalhadores, não actividades económicas da empresa.

Eficácia retroactiva de benefícios

Uma convenção não pode estabelecer que um direito não-pecuniário (por exemplo, trabalho à quarta-feira) se aplique retroactivamente a meses anteriores. Porém, aumentos salariais podem ter efeito retroactivo se acordado, pois são prestações de carácter pecuniário.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não pode: a) Contrariar norma legal imperativa; b) Regulamentar actividades económicas, nomeadamente períodos de funcionamento, regime fiscal, formação dos preços e exercício da actividade de empresas de trabalho temporário, incluindo o contrato de utilização; c) Conferir eficácia retroactiva a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária. 2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode instituir regime complementar contratual que atribua prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, nos termos da lei.
87 palavras · ID 1047A0478
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