Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras para resolver conflitos quando existem múltiplos acordos trabalhistas que se aplicam simultaneamente à mesma situação. A lei cria uma hierarquia clara: acordos de empresa têm prioridade sobre acordos colectivos, que por sua vez têm prioridade sobre contratos colectivos. Quando não existe esta hierarquia, são os trabalhadores que decidem qual instrumento preferem aplicar, por votação maioritária, num prazo de 30 dias. Se os trabalhadores não decidirem, aplica-se automaticamente o acordo mais recente publicado ou, em caso de empate temporal, o que regula a actividade principal da empresa. A decisão dos trabalhadores é irreversível até ao fim da vigência do instrumento escolhido. No entanto, as próprias convenções colectivas podem estabelecer cláusulas especiais que afastem estas regras, permitindo articulações diferentes entre acordos de níveis distintos.
Uma empresa de retalho tem um contrato colectivo de sector e simultaneamente celebra um acordo específico com os seus trabalhadores sobre horários e pausas. De acordo com o artigo, o acordo de empresa aplica-se automaticamente, afastando o contrato colectivo sectorial. Os trabalhadores recebem os benefícios mais favoráveis definidos no acordo da sua empresa.
Uma PME está sujeita a dois acordos colectivos publicados na mesma data: um que regula o sector metalomecânico (genérico) e outro específico para pequenas empresas de fabricação. Nenhum tem hierarquia sobre o outro. A empresa deve convocar os trabalhadores para votarem qual instrumento preferem aplicar, com prazo de 30 dias.
Uma empresa tem um acordo colectivo válido desde 2019. Em 2024, entra em vigor um novo acordo colectivo de sector mais recente. Se os trabalhadores não decidirem expressamente qual aplicar no prazo legal, o novo acordo de 2024 passa a ser automaticamente aplicável por ser mais recente.
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