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Artigo 462.ºEleição, destituição ou cessação de funções de delegado sindical

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O delegado sindical é eleito e destituído nos termos dos estatutos do respectivo sindicato, por voto directo e secreto. 2 - O mandato do delegado sindical não pode ter duração superior a quatro anos. 3 - Podem constituir-se comissões sindicais na empresa ou estabelecimento e comissões intersindicais na empresa, de acordo com as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 442.º 4 - A direcção do sindicato comunica por escrito ao empregador a identidade de cada delegado sindical, bem como dos que fazem parte de comissão sindical ou intersindical, e promove a afixação da comunicação nos locais reservados a informação sindical. 5 - O disposto no número anterior é aplicável em caso de destituição ou cessação de funções de delegado sindical.
125 palavras · ID 1047A0462

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