Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Estruturas de representação colectiva dos trabalhadoresSecção III · Associações sindicais e associações de empregadoresSubsecção IV · Actividade sindical na empresa

Artigo 462.ºEleição, destituição ou cessação de funções de delegado sindical

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para a eleição e gestão dos delegados sindicais nas empresas. Um delegado sindical é um trabalhador designado pelo sindicato para representar os interesses dos colegas junto da empresa. A sua eleição e destituição seguem as normas dos estatutos do sindicato, através de voto direto e secreto, garantindo transparência e participação. O mandato não pode ultrapassar quatro anos, evitando que uma pessoa permaneça no cargo indefinidamente. O artigo permite também a criação de comissões sindicais (grupos de delegados) dentro da empresa ou comissões intersindicais (envolvendo vários sindicatos). O sindicato tem obrigação de informar o empregador, por escrito, quem são os delegados e membros destas comissões, e deve afixar essa informação em locais visíveis destinados a comunicações sindicais. Quando um delegado é removido ou deixa funções, o sindicato tem de comunicar isso novamente ao empregador. Este mecanismo assegura que a empresa saiba com quem negociar e que os trabalhadores têm representação clara e legítima.

Quando se aplica — exemplos práticos

Eleição de um delegado sindical

Os membros do sindicato reúnem-se e votam diretamente, em voto secreto, para escolher quem será o delegado sindical na fábrica. Eleito, o sindicato comunica por escrito ao patrão o nome dessa pessoa, e afixam essa comunicação no quadro de informações sindicais. Agora o patrão sabe que aquele trabalhador representa os colegas nas negociações sobre salários e condições de trabalho.

Fim do mandato de um delegado

Um delegado sindical completa quatro anos no cargo, o máximo permitido. O sindicato realiza novas eleições para escolher um substituto. Quando há delegado eleito, o sindicato notifica o empregador da alteração por escrito e actualiza a informação afixada publicamente. A empresa sabe assim com quem contactar para assuntos sindicais.

Criação de uma comissão sindical

Na empresa, em vez de ter apenas um delegado, o sindicato constitui uma comissão sindical com três representantes que trabalham em conjunto. O sindicato informa o empregador da composição dessa comissão e identifica cada um dos seus membros, permitindo que a empresa reconheça todos os representantes sindicais autorizados.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O delegado sindical é eleito e destituído nos termos dos estatutos do respectivo sindicato, por voto directo e secreto. 2 - O mandato do delegado sindical não pode ter duração superior a quatro anos. 3 - Podem constituir-se comissões sindicais na empresa ou estabelecimento e comissões intersindicais na empresa, de acordo com as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 442.º 4 - A direcção do sindicato comunica por escrito ao empregador a identidade de cada delegado sindical, bem como dos que fazem parte de comissão sindical ou intersindical, e promove a afixação da comunicação nos locais reservados a informação sindical. 5 - O disposto no número anterior é aplicável em caso de destituição ou cessação de funções de delegado sindical.
125 palavras · ID 1047A0462

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