Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Estruturas de representação colectiva dos trabalhadoresSecção III · Associações sindicais e associações de empregadoresSubsecção I · Disposições preliminares

Artigo 442.ºConceitos no âmbito do direito de associação

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

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Texto oficial

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1 - No âmbito das associações sindicais, entende-se por: a) Sindicato, a associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais; b) Federação, a associação de sindicatos de trabalhadores da mesma profissão ou do mesmo sector de actividade; c) União, a associação de sindicatos de base regional; d) Confederação, a associação nacional de sindicatos, federações e uniões; e) Secção sindical, o conjunto de trabalhadores de uma empresa ou estabelecimento filiados no mesmo sindicato; f) Delegado sindical, o trabalhador eleito para exercer actividade sindical na empresa ou estabelecimento; g) Comissão sindical, a organização dos delegados sindicais do mesmo sindicato na empresa ou estabelecimento; h) Comissão intersindical, a organização, a nível de uma empresa, dos delegados das comissões sindicais dos sindicatos representados numa confederação, que abranja no mínimo cinco delegados sindicais, ou de todas as comissões sindicais nela existentes. 2 - No âmbito das associações de empregadores, entende-se por: a) Associação de empregadores, a associação permanente de pessoas, singulares ou colectivas, de direito privado, titulares de uma empresa, que têm habitualmente trabalhadores ao seu serviço; b) Federação, a associação de associações de empregadores do mesmo sector de actividade; c) União, a associação de associações de empregadores de base regional; d) Confederação, a associação nacional de associações de empregadores, federações e uniões.
212 palavras · ID 1047A0442
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