Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece os direitos fundamentais das associações sindicais (que representam trabalhadores) e associações de empregadores. Ambas podem negociar contratos colectivos de trabalho, prestar serviços aos seus membros, participar na criação de leis laborais e actuar em tribunais ou processos administrativos em defesa dos seus associados. As associações sindicais têm ainda o direito de intervir quando a empresa sofre reestruturações, particularmente em questões de formação ou mudanças nas condições de trabalho. Por outro lado, as associações de empregadores têm uma restrição importante: não podem fabricar, vender produtos ou prestar serviços no mercado em geral, apenas podem oferecer serviços económicos e sociais aos seus próprios membros, como consultoria ou seguros.
Um sindicato reúne-se com a associação patronal para negociar um aumento salarial válido para toda a indústria. Ambas as organizações têm o direito de celebrar esta convenção colectiva. O sindicato representa os trabalhadores; a associação representa os empregadores. O acordo resultante vincula as empresas filiadas.
Uma empresa anuncia redução do horário de trabalho. O sindicato, através deste artigo, tem direito de participar no processo, apresentar propostas de formação para os trabalhadores e negociar condições. Sem este direito, a decisão seria unilateral do empregador.
Uma associação de empresas de construção não pode abrir uma loja para vender materiais de construção. Pode apenas oferecer serviços aos seus associados, como seguros colectivos, consultoria técnica ou formação. Esta restrição evita que as associações compitam no mercado.
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